Glossário
A
É o instrumento de programação para alcançar o objetivo do programa. Envolve o conjunto de operações das quais resulta a entrega de um produto (bem, serviço ou transferência financeira) necessário ao enfrentamento da causa do problema. O produto da ação será ofertado à sociedade, à própria administração pública ou a outras entidades civis ou governamentais. A Portaria Ministerial n.º 42/99 traz as seguintes definições, que possibilitam a classificação das ações orçamentárias em três tipos básicos:
Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo. Exemplo: “Implantação da rede de bancos de leite humano”;
Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo. Exemplo: “Fiscalização e monitoramento das bacias hidrográficas”;
Operação especial - instrumento de programação, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta uma transferência financeira, não gerando contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Desssa forma, abarcam despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo estadual. Por exemplo, incluem-se nesse tipo de ação principalmente as despesas relativas a transferências constitucionais obrigatórias a municípios, o pagamento de proventos de inativos, precatórios e requisições de pequeno valor, assim como o adimplemento de obrigações relativas ao pagamento da dívida pública fundada interna e externa. Em regra, as operações especiais integram o programa padronizado Obrigações Especiais. Contudo, poderão compor algum programa finalístico ou de apoio a políticas públicas e áreas específicas, quando efetivamente contribuam para a consecução de seus objetivos. Nessas hipóteses, o produto poderá ser expresso pela quantidade de pessoas ou entidades (municípios, empresas, organizações civis) que se beneficiam diretamente com a transferência financeira (ex.: município atendido), ou pelo número de transferências realizadas (ex.: auxílio previdenciário concedido, financiamento concedido).Ação é um instrumento de programação para alcançar o objetivo do programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um produto ou uma transferência financeira.
Despesas orçamentárias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.
Extinção gradativa de uma dívida por meio de pagamento parcelado. As parcelas de amortização são também conhecidas como principal da dívida.
Entidade administrativa autônoma, descentralizada da Administração pública, criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições específicas para realizar os fins que a lei lhe determinar.
B
C
Agrupamento de contas de despesas públicas previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o fim de propiciar elementos para avaliação do efeito econômico das transações do setor público. De acordo com o art. 12 da citada lei, a despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: despesa corrente e despesa de capital.
Classificação da despesa que combina a classificação funcional com a classificação programática. Compõe-se de 12 dígitos: 1º e 2º função, 3º ao 5º subfunção, 6º ao 8º programa, 9º ao 12º ação. A classificação funcional responde à indagação: “em que área” de ação governamental a despesa será realizada? A Portaria Ministerial n.º 42, de 14 de abril de 1999, estabeleceu a classificação funcional utilizada atualmente pelos entes públicos. Deste modo, definiu um rol de funções e subfunções que agregam os gastos públicos de acordo com o objeto específico das despesas incorridas em cada ação. De uma maneira geral, a classificação funcional visa a responder em que áreas os recursos públicos são aplicados. A classificação por programas e ações responde à indagação: “para que” os recursos são alocados? Segundo define a Portaria Ministerial n.º 42/99, o programa é o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual. Portanto, a classificação programática não se confunde nem esgota o significado do programa no planejamento governamental. Nesse contexto, essa classificação informa qual o impacto pretendido pelo gasto público, reunindo despesas orientadas para um mesmo objetivo, sendo este sempre definido em termos de solução de um problema social ou administrativo. Essa classificação é livre, cabendo a cada ente governamental definir, por meio das unidades orçamentárias responsáveis, o título e o objetivo (como todos os outros atributos) de seus programas.
A classificação institucional da despesa reflete a estrutura organizacional e administrativa e está organizada em dois níveis hierárquicos: órgão e unidade orçamentária. Responde à indagação: “quem” é o responsável pela programação? O órgão representa a unidade administrativa da Administração Direta a que a unidade orçamentária está vinculada. Desse modo, de uma forma geral, identifica os setores a que se vinculam as diversas unidades orçamentárias, cabendo mencionar que todas as unidades diretamente ligadas ao governador se constituem igualmente como órgãos, independentemente de sua vinculação operacional. A unidade orçamentária, por sua vez, representa o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou sistema operacional a que serão consignadas dotações próprias. As unidades orçamentárias não são necessariamente unidades administrativas, como por exemplo, as unidades orçamentárias: “Encargos Gerais do Estado”, “Transferências do Estado a Empresas” e “Reserva de Contingência”. O código da classificação institucional compõe-se de 4 dígitos, e o primeiro é reservado à identificação do tipo de administração. Tipos de Administração:1- Administração Direta2- Autarquia ou Fundações3- Empresas Estatais Dependentes4- Fundos5- Empresas Controladas.
Organização do orçamento segundo critérios que possibilitam a compreensão geral das funções deste instrumento, propiciando informações para a administração, a gerência e a tomada de decisões. No modelo orçamentário brasileiro são observadas classificações para a despesa e para a receita. Da despesa, as principais são: classificação institucional, classificação funcional e programática, de natureza da despesa e por fonte de recursos; da receita, classificação por natureza de receita e por fonte de recursos.
Classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital, objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público.(Fonte: Portal atual)Classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital, objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público.(Fonte: Senado Federal)
Identifica a origem e natureza dos recursos orçamentários através de código e é utilizada para indicar que espécies de recursos irão financiar as despesas.
A despesa orçamentária quanto à natureza é classificada em categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa. CATEGORIA ECONÔMICA: Compõem-se das despesas correntes e de capital e tem por finalidade possibilitar a obtenção de informações macroeconômicas sobre os efeitos dos gastos do setor público na economia. Despesas Correntes são todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Despesas de Capital são aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA: Consiste na agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto do gasto. A Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/01 definiu como grupos de despesa: (1) pessoal e encargos sociais, (2) juros e encargos da dívida, (3) outras despesas correntes, (4) investimentos, (5) inversões financeiras e (6) amortização da dívida. MODALIDADE DE APLICAÇÃO: Informação gerencial que complementa a natureza da despesa com a finalidade deindicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de governo ou por outro ente da federação e suas respectivas entidades. Desse modo, objetiva, principalmente, possibilitar a eliminação da dupla contagem de recursos transferidos ou descentralizados. ELEMENTO DE DESPESA: Tem por finalidade identificar os objetos de gasto, a exemplo de vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins. ITEM DE DESPESA: É o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária.
Servidores contratados temporariamente para o serviço público, vale dizer, o "exercício regular" da função e/ou atividade desses servidores, dispensa a exigência do concurso de provas, ou de provas e títulos, constituindo-se, destarte, em uma exceção à regra, que é o concurso público.
Segundo o artigo 149, da Constituição Brasileira, é uma prestação pecuniária instituída exclusivamente pela União para intervenção no domínio econômico e para interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
Instrumento utilizado para alteração da lei orçamentária para corrigir distorções durante a execução do orçamento, bem como imperfeições no sistema de planejamento. Autorização de despesa não-computada ou insuficientemente dotada na lei de orçamento. Classifica-se em suplementar, especial e extraordinário)
Modalidade de crédito adicional destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado por lei.
Modalidade de crédito adicional destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. É autorizado e aberto por decreto, podendo ser reaberto no exercício seguinte, nos limites do seu saldo, se o ato que o autorizou tiver sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício.
Compreende o conjunto de categorias classificatórias que especificam as ações constantes do orçamento. O crédito orçamentário é portador de uma dotação e essa é o limite de recurso financeiro autorizado. Autorização de despesa solicitada por um governo ao parlamento ou concedida por esse.
Modalidade de crédito adicional destinado ao reforço de dotação já existente no orçamento. Tal autorização pode constar da própria lei orçamentária.
D
As realizadas com a manutenção dos equipamentos e com o funcionamento dos órgãos. Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
As realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais, abrangendo, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívida e concessões de empréstimos. Classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
As necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros. Despesas de Exercícios Anteriores, as relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderão ser pagos, à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados. O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Valor do orçamento público formalmente reservado (pela emissão do empenho) para compromissos assumidos com terceiros.
Saídas de numerários que não constam na lei orçamentária anual, decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate de operações de crédito por antecipação de receita e recursos transitórios.
É o segundo estágio da despesa orçamentária. A liquidação da despesa é, normalmente, processada pelas Unidades Executoras ao receberem o objeto do empenho (o material, serviço, bem ou obra). Conforme previsto no art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem como objetivos: apurar a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
Transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada.
O pagamento refere-se ao terceiro estágio da despesa orçamentária e será processada pela Unidade Gestora Executora no momento da emissão do documento Ordem Bancária (OB) e documentos relativos a retenções de tributos, quando for o caso. O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.
É a aplicação (em dinheiro) de recursos do Estado para custear os serviços de ordem pública ou para investir no próprio desenvolvimento econômico do Estado. É o compromisso de gasto dos recursos públicos, autorizados pelo Poder competente, com o fim de atender a uma necessidade da coletividade prevista no orçamento.
Despesa orçamentária devidamente empenhada e já liquidada de acordo com o regime contábil de competência.
Despesa com o pagamento pelo efetivo serviço exercido de cargo, emprego ou função no setor público quer civil ou militar, ativo ou inativo, bem como as obrigações de responsabilidade do empregador.
É a remuneração de caráter indenizatório para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana dada ao servidor que, a serviço, se afasta da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional. É devida e paga por dia de serviço.
Compromissos de entidade pública decorrentes de operações de créditos, com o objetivo de atender às necessidades dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, caso em que o governo emite promissórias, bônus rotativos, etc., a curto prazo, ou para a realização de empreendimentos de vulto, em que se justifica a emissão de um empréstimo a longo prazo, por meio de obrigações e apólices. Os empréstimos que caracterizam a dívida pública são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser proveniente de outras fontes, tais como: depósitos (fianças, cauções, cofre de órgãos, etc.), e de resíduos passivos (restos a pagar). A dívida pública classifica-se em consolidada ou fundada (interna ou externa) e flutuante ou não consolidada.
Débitos do governo e de empresas estatais com empresas, governos estrangeiros e instituições financeiras internacionais (FMI, BID, etc), contraídos fora do país e pagos em moeda estrangeira.
São débitos do Governo, geralmente, assumidos através de empréstimos e financiamentos com entidades financeiras de dentro do país ou através da emissão de títulos públicos para venda no mercado financeiro, dentro do país, para pagamento futuro com juros e encargos, com o fim de se capitalizar.
Valor inicial constante da lei orçamentária sancionada pelo Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador ou Prefeito, conforme o ente)
É o valor monetário autorizado, consignado na lei do orçamento (LOA), para atender uma determinada programação orçamentária.
E
Tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins. A descrição dos elementos pode não contemplar todas as despesas a eles inerentes, sendo, em alguns casos, exemplificativa.
O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. Os empenhos podem ser classificados em:- Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;- Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e- Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, e, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Ele será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente. Documento contábil envolvido nessa fase: NE (Nota de Empenho).
É o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez.
Os estágios da despesa são: empenho, liquidação e pagamento. Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição; Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual; Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor.
Corresponde às etapas de empenho, liquidação e pagamento da dívida do governo. Ex: o governo assume a dívida, apura o quanto e a quem deve pagar, e paga.
Utilização dos créditos consignados no orçamento do ente público e nos créditos adicionais, visando à realização das missões atribuídas às unidades orçamentárias.
F
Órgãos ou Empresas Privadas e Pessoas Físicas que receberam recursos públicos federais, independentemente da origem desses valores.
Classificação da receita segundo a destinação legal dos recursos arrecadados. As fontes de recursos constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, e servem para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias. Entende-se por fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade. É necessário, portanto, individualizar esses recursos de modo a evidenciar sua aplicação segundo a determinação legal. A classificação por fontes é estabelecida, no orçamento federal, pela Portaria SOF nº 1, de 19 de fevereiro de 2001 (D.O.U. 20.02.2001). A classificação de fontes de recursos consiste de um código de três dígitos. O primeiro indica o Grupo de Fonte de Recursos, que especifica se o recurso é ou não originário do Tesouro Nacional e se pertence ao exercício corrente ou a exercícios anteriores. Os dois dígitos seguintes especificam, dentro de cada grupo de fontes, as diferentes fontes dos recursos que sejam compatíveis com o respectivo grupo de fontes.
Classificação da despesa orçamentária que tem por finalidade registrar a finalidade da realização da despesa. A função pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. Está relacionada com a missão institucional fundamental do órgão executor, por exemplo, cultura, educação, saúde ou defesa.
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por lei para o desenvolvimento de atividades de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, com autonomia administrativa, patrimônio próprio e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do Poder Público, ainda que sob forma de prestação de serviços.
G
Atos que envolvem decisões sobre a dívida pública e sua administração, tais como emissão de títulos, e celebração de contratos para obtenção de recursos. Ex: o governo decide que a forma de assunção da dívida será emissão de títulos públicos com pagamento daqui 10 anos.Os atos de gestão da dívida objetivam principalmente minimizar os custos de longo prazo, evitando, porém, riscos excessivos.(para saber mais, acesse: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/gestao-da-divida-publica-faq
Natureza da Despesa Composta pela categoria econômica, pelo grupo a que pertence a despesa, pela modalidade de sua aplicação e pelo objeto final de gasto, possibilita tanto informação macroeconômica sobre o efeito do gasto do setor público na economia, através das primeiras três divisões, quanto para controle gerencial do gasto, através do elemento de despesa, segundo o Glossário da STN. O código da classificação da natureza da despesa é constituído por seis algarismos, distribuídos da seguinte forma: Categoria Econômica - 1º dígito Grupo de natureza da despesa - 2º dígito Modalidade de aplicação - 3º e 4º dígitos Elemento de despesa - 5º e 6º dígitos Duas situações especiais devem ser consideradas. A primeira relativa aos "investimentos em regime de programação especial", cujo código, na Lei Orçamentária, é "4.5.xx.99", onde "99" representa "elemento de despesa a classificar". Neste caso, o elemento de despesa "99" deve ser obrigatoriamente especificado quando da aprovação do plano de aplicação correspondente. A segunda situação diz respeito à reserva de contingência, que é identificada pelo código "9.0.00.00".
H
I
É quando aquele que paga o Imposto é quem tem, por lei, o dever de pagá-lo, não podendo transferir esta obrigação a uma outra pessoa. Exs: IPTU e Imposto de Renda.
Ocorre quando a pessoa que tem a obrigação de pagar o imposto paga, mas transfere/repassa o encargo a outrem. Exs: ICMS e o IPI.
São impostos diretos que têm como fato gerador (motivo) o patrimônio e a renda, que são riquezas externadas pelo contribuinte. Ex: IPTU, IPVA, ITR e IR;
São impostos indiretos, que incidem na cadeia de produção e consumo, ou seja, a obrigação de pagamento é atribuída a um responsável situado em um determinado ponto dessa cadeia, conforme determinar a lei, mas o encargo é repassado na revenda. Por exemplo, indústria vende para alguns atacados, que revende para o mercado varejo, que revende para os consumdiores. Nesse caso, para facilitar cobranças e fiscalização, a lei pode determinar que o responsável pelo pagamento do tributo seja o de mais fácil identificação, a indústria, a qual paga o imposto, mas repassa esse custo no preço de venda. Por isso os impostos sobre produção e circulação são indiretos. Nesses impostos é possível identificar também que, para evitar uma tributação em cascata, incidente nas operações de revenda, umas sobre as outras, e amenizar os impactos ao consumidor, é lançado mão de um mecanismo de cobrança que incide somente sobre o valor agragado ao produto em cada etapa de produção e circulação, por isso tais impostos também são chamados de IVA (impostos sobre valor agregado). Suponhamos, no exemplo anterior, que o valor inicial de um produto saído da indústria seja de r$100 e que, a cada revenda, para obtenção de lucro, é adicionado o valor de r$10. Se o imposto sobre produção e circulação tiver alíquota de 10%, o valor que será pago, na saída da indústria para o atacado será de r$10, já o valor que será pago na saída do atacado para o varejo, será de r$1, ou seja, 10% de r$10, que é o valor agregado, e não de 10% sobre r$110, pois r$10 já foi pago na primeira operação. Exs: IPI e ICMS.
Nível de detalhamento da despesa orçamentária que evidencia o Órgão Superior, a Entidade Vinculada, a Unidade Gestora, o Elemento de Despesa, Favorecido e o Repasse (Data - Documento –Programa - Ação de Governo - valor).
J
Despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.
L
Conforme dispõe o art. 63, caput e §1º, da Lei nº 4.320/1964, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivo apurar:I – a origem e o objeto do que se deve pagar;II – a importância exata a pagar;III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo;II – a nota de empenho;III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
M
A modalidade de aplicação tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades. Indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas ou privadas. A modalidade também permite a eliminação de dupla contagem no orçamento.
Um dos entes da Federação. Não possui soberania, que é a prerrogativa de representação do país no exterior e perante órgãos internacionais para celebração de acordos e tratados em que o Brasil tenha interesse, mas possui autonomia organizacional, financeira e orçamentária, nos termos da Constituição e pode celebrar convênios com outros entes da federação e órgãos da administração indireta. É regido por Lei Orgânica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
N
O
Levantamento de empréstimo pelas entidades da administração pública, com o objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades, podendo ser interna ou externa.
Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal. Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.
Entidade da administração direta, inclusive fundo ou órgão autônomo, da administração indireta (autarquia, fundação ou empresa estatal) em cujo nome a lei orçamentária ou crédito adicional consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho. Constituem desdobramentos dos órgãos orçamentários.
Despesas com a manutenção e funcionamento da máquina administrativa do governo, tais como: aquisição de pessoal, material de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica independente da forma contratual, e outras não classificadas nos demais grupos de despesas correntes.
P
O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei nº 4.320/1964, no art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.
Despesas em virtude de sentenças judiciárias. Far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais serão consignados ao Poder Judiciário, nos Tribunais responsáveis pelas sentenças.
Beneficiário de pensão do Governo.
Pessoal ativo congrega os agentes políticos que exercem cargos temporais, os servidores temporários e os titulares de cargos efetivos.
Despesas orçamentárias com pessoal ativo e inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Aposentados e pensionistas que também integram os gastos totais com pessoal.
Três poderes formam o Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário. As funções exercidas por cada poder estão divididas entre típicas e atípicas. Atuam separadamente, com independência e harmonia.
Instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual. Ver “classificação programática”.
Programa é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade.
Tipo de ação destinada a alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental. Ver “ação.
Q
R
Recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobrados nas categorias econômicas de correntes e de capital.
É o ingresso proveniente da atividade ou da exploração agropecuária de origem vegetal ou animal.
Todos os valores estimados já recebidos e incorporados definitivamente ao patrimônio público, considerando um determinado período, das quais o governo pode dispor.
Receitas que alteram o patrimônio duradouro do estado, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um empréstimo contraído pelo estado a longo prazo. Compreendem, assim, a constituição de dívidas, a conversão em espécie de bens e direitos, reservas, bem como as transferências de capital.
É o ingresso de recursos de contribuições sociais (ex.:Contribuição Patronal e do Servidor para o Regime de Previdência...) e outras.
É o ingresso de recursos financeiros provenientes de serviços prestados por órgãos do governo.
É a parte já recebida do dinheiro que o Governo estimou, incorporada definitivamente ao patrimônio público, da qual pode dispor.
É o ingresso proveniente da atividade industrial, obtida pelo governo (por exemplo: indústria gráfica - Departamento de Impresa Oficial).
É a obtida com os meios próprios (patrimônio) de que a administração pública dispõe (originária), como, por exemplo, foros, aluguéis, dividendos (lucros), juros, ágio na alienação de bens públicos inservíveis.
Revisão da estimativa inicial que o Governo faz de todo dinheiro que irá arrecadar durante o ano/período/exercício, que pode apresentar.
É a estimativa que o Governo faz de todo dinheiro que espera arrecadar durante o ano/período/exercício.
Todo dinheiro que abastece os cofres públicos da União, dos Estados e dos Municípios, obtido, principalmente, através da arrecadação de tributos (impostos e taxas) pagos pelos cidadãos.
Financeiramente, é o recurso financeiro que o governo obtém da arrecadação de três espécies de tributos, previstos no artigo 5º, do Código Tributário Nacional: impostos, taxas e contribuições de melhoria.*Observações: a Lei 4.320/64, que é regra de contabilidade pública, no artigo 11, separa, dentro da classificação econômica, receita tributária e de contribuição, como se não fossem a mesma coisa. No entanto, cumpre ressaltar que a contribuição aludida é contribuição especial, entendida, jurisprudencialmente, pelo STF, como espécie autônoma de tributo, prevista na atual Constituição, além das elencadas no artigo 5º do Código Tributário Nacional. Conclui-se, portanto, que a separação repercute apenas na simples identificação da origem do recurso para organização das contas, já que a contribuição é espécie de tributo.
Receitas que apenas aumentam o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do período anual. São os casos, por exemplo, das receitas dos impostos que, por se extinguirem no decurso da execução orçamentária, têm, por isso, de ser elaboradas todos os anos. (Fonte: Tesouro Nacional). Segundo a Lei 4.320/64, artigo 11, §1º, receita corrente é uma classificação, segundo a categoria econômica da receita, que abarca receitas tributárias, patrimoniais, industriais, de contribuição, agropecuárias, de serviços, e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes de outras pessoas de direito público ou privado.
São as obtidas pela privatização ou venda de bens móveis, imóveis e direitos. É, portanto, conversão em espécie de bens e direitos.
Recebimento do valor principal (sem juros e encargos) de um empréstimo concedido a um particular ou outro ente público.
É a obtida através da constituição de uma dívida (empréstimo adquirido) para posterior pagamento.
Recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, sem contraprestação direta em bens ou serviços, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital.
Modalidade contábil que considera para a apuração do resultado do exercício apenas os pagamentos e recebimentos ocorridos efetivamente no exercício.
Modalidade contábil que considera os fatos contábeis ocorridos durante o exercício para fins de apuração dos resultados do mesmo.
Modalidade conceitual estabelecida pela Lei nº. 4.320/64, art. 35, Título IV - Do Exercício Financeiro, que determina para a execução orçamentária, a combinação do Regime de Caixa para as receitas, ou seja, a realização dessas após o efetivo impacto nas disponibilidades financeiras e o Regime de Competência para a despesa, reconhecendo-a em momentos diferentes, quais sejam: 1- a obrigação em potencial ocorre no primeiro estágio, denominado empenho da despesa e que resulta em potencialidade passiva; 2- a obrigação real que ocorre no segundo estágio consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os documentos hábeis que sustentam a efetiva realização da despesa correspondente (fase da liquidação).
No fim do exercício, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas serão inscritas em restos a pagar e constituirão a dívida flutuante. Podem-se distinguir dois tipos de restos a pagar: os processados e os não processados. Os restos a pagar processados são aqueles em que a despesa orçamentária percorreu os estágios de empenho e liquidação, restando pendente apenas o estágio do pagamento. Em geral, não podem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração não poderá deixar de cumprir com a obrigação de pagar. Serão inscritas em restos a pagar as despesas liquidadas e não pagas no exercício financeiro, ou seja, aquelas em que o serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante. Também serão inscritas as despesas não liquidadas quando o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente.
S
Trata-se um nível de agregação imediatamente inferior à função. Diferente da função, ela não está relacionada à
competência institucional do órgão, mas sim à finalidade da ação governamental em si. Cada função possui subfunções
associadas.
Por exemplo: a função educação está ligada, dentre outras, às subfunções "Ensino fundamental" e "Ensino Médio".
Aumento de recursos por crédito adicional, para reforçar as dotações que já constam na lei orçamentária.
T
Espécie de tributo que os indivíduos pagam ao Estado, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parcela das receitas federais arrecadadas pela União repassada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O rateio da receita proveniente da arrecadação de impostos entre os entes federados representa um mecanismo fundamental para amenizar as desigualdades regionais, na busca incessante de promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e Municípios.
Dotações destinadas a terceiros sem a correspondente prestação de serviços, incluindo as subvenções sociais, os juros da dívida, a contribuição à previdência social, entre outros.
Dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem da lei de orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Transferências feitas entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Transferências feitas no âmbito de cada governo. Podem ser a autarquias, fundações, fundos, empresas e a outras entidades autorizadas em legislação especifica.
Compreende a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde.
U
Entidade da administração direta, inclusive fundo ou órgão autônomo, da administração indireta (autarquia, fundação ou empresa estatal) em cujo nome a lei orçamentária ou crédito adicional consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho. Constituem desdobramentos dos órgãos orçamentários.
V
É o valor que a entidade pública assume na data do ato de contratação.